ENFERMAGEM HU/UFGD
JUNTOS POR UMA UNIVERSIDADE MELHOR E UMA ENFERMAGEM MAIS UNIDA.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Moderação no Blog
Olá galera, não sei se todos ja perceberam, mas fui obrigado a colocar moderação nos comentários do blog, ja que estes estavam saindo de controle, entendo todo o tipo de revolta, assim como me revolto também com tudo que vem acontecendo aqui, porém não podemos abaixar nosso nível, publicando acusações graves e diretas a pessoas (mesmo sabendo que não são mentiras), e palavras de baixo calão. Vamos continuar lutando em favor de nossos direitos e de nossa categoria, sem nos tornarmos réus. Sou totalmente a favor da liberdade de expressão, mas quando forem xingar ou acusar alguém também coloquem o nome, não se escondam atrás de anônimos e pseudônimos, para não sermos chamados de covardes. Peço mais uma vez desculpas, mas essa atitude foi preciso pois as coisas estavam perdendo o controle, e o risco de ganharmos um processo por calúnia, injúria e difamação era grande, e assim perdermos o nosso blog, que é o nosso maior canal de união e comunicação existente hoje. Um abraço a todos e boa sorte a nós.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Ola discreta informação das aphs
ResponderExcluirPORTARIA No- 21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87 da Constituição Federal e conforme o disposto no art 6º do Decreto
No- 7.186, de 27 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer para o Ministério da Educação - MEC,
conforme disposto no Anexo a esta Portaria, o valor máximo a ser
despendido no 1º e 2º semestres de 2011, no âmbito dos Hospitais
Universitários vinculados àquele Ministério, com o Adicional de
Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei No- 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009.
§ 1º Do valor semestral a que se refere o caput deverão ser
deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação
de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei No-
8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais
Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período
em que for despendido o recurso estabelecido.
§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá quantitativos
máximos de plantões e de horas de prestação de serviço extraordinário
por unidade hospitalar sob sua supervisão, compatíveis com o
valor máximo fixado no caput para cada semestre.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do Adicional
de Plantão Hospitalar - APH deverão se comportar dentro dos limites
das dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais" consignadas
ao Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2011
Em R$
PERÍODO VALOR MÁXIMO A SER DESPENDIDO POR SEMESTRE*
I SEMESTRE DE 2011 102.497.057,89
II SEMESTRE DE 2011 111.796.469,87
(*) Do limite estabelecido por semestre deverão ser deduzidas as
despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço
extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei No- 8.112, de
11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários
vinculados ao Ministério da Educação no período em que
for despendido o recurso.
PORTARIA No- 21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
ResponderExcluirA MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87 da Constituição Federal e conforme o disposto no art 6º do Decreto
No- 7.186, de 27 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer para o Ministério da Educação - MEC,
conforme disposto no Anexo a esta Portaria, o valor máximo a ser
despendido no 1º e 2º semestres de 2011, no âmbito dos Hospitais
Universitários vinculados àquele Ministério, com o Adicional de
Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei No- 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009.
§ 1º Do valor semestral a que se refere o caput deverão ser
deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação
de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei No-
8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais
Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período
em que for despendido o recurso estabelecido.
§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá quantitativos
máximos de plantões e de horas de prestação de serviço extraordinário
por unidade hospitalar sob sua supervisão, compatíveis com o
valor máximo fixado no caput para cada semestre.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do Adicional
de Plantão Hospitalar - APH deverão se comportar dentro dos limites
das dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais" consignadas
ao Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2011
Em R$
PERÍODO VALOR MÁXIMO A SER DESPENDIDO POR SEMESTRE*
I SEMESTRE DE 2011 102.497.057,89
II SEMESTRE DE 2011 111.796.469,87
(*) Do limite estabelecido por semestre deverão ser deduzidas as
despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço
extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei No- 8.112, de
11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários
vinculados ao Ministério da Educação no período em que
for despendido o recurso.