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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

MP 520 de 31/12/2010 que cria a EBSERH

Entidades advertem: empresa hospitalar pode ser nova Fundação Estatal de Direito Privado

Na última sexta-feira (31/12), uma medida provisória (MP 520) instituiu a nova “estatal” na área de Educação e Saúde, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O ato – divulgado no apagar das luzes do último mandato do ex-presidente Lula – atribui à empresa (uma sociedade anônima de direito privado e patrimônio próprio) a gestão dos hospitais federais do país, englobando execução de assistência, ensino e pesquisa na área da saúde. A medida passa a ter vigência imediata, embora ainda precise ser aprovada no Congresso. A empresa, vinculada ao Ministério da Educação, terá seu capital formado por ações pertencentes à União e a integralização será feita com recursos do orçamento público.

Na avaliação de entidades sindicais ligadas à educação, a instituição da “estatal” sinaliza o intuito do governo federal em transferir para as mãos da iniciativa privada a responsabilidade sobre os hospitais universitários brasileiros. Segundo Sônia Lucio, 2ª vice-presidente da Regional Rio do ANDES-SN, é fácil encontrar na peça elementos que denotam seu caráter privatista. “A MP prevê regimes de trabalho temporários e celetistas em vez de realizar concursos e assegurar recursos. Os bens materiais e trabalhadores das Universidades são transferíveis para as mãos da empresa, esvaziando o patrimônio público”, avalia. Além disso, a empresa está autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, subordinando o dinheiro dos trabalhadores ao mercado financeiro.

Sonia aponta, ainda, que embora à primeira vista possa significar a resolução dos problemas relacionados à legalização da contratação de trabalhadores terceirizados em hospitais federais, a empresa deverá se pautar por conceitos empresariais de produtividade e flexibilidade, sobretudo no que tange aos recursos humanos.

“Pão e água”

A nova empresa segue a linha privatista do antigo modelo de Fundação Estatal de Direito Privado, o PLP-92, de 2007, barrado em grande medida graças à mobilização do movimento sindical. O projeto previa a criação de uma nova forma jurídico-institucional que permitiria a privatização de serviços essenciais nas áreas da saúde, assistência social, educação, pesquisa, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, previdência complementar do servidor público, comunicação social e promoção do turismo nacional. A principal diferença entre os modelos de Fundação e de Empresa é a menor sujeição a licitações por parte das Empresas.

Em agosto de 2007, o então secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Francisco Gaetani, admitiu o objetivo do projeto em reduzir o papel do Estado na garantia constitucional do financiamento de serviços públicos. “O governo precisa assegurar contrapartida pelo menos para o básico, isto é, 'o pão e a água'. A geléia, a manteiga, o queijo e a fruta dependem do desempenho da instituição, de sua capacidade de captar mais recursos, inclusive no próprio governo”, afirmou, à época, em entrevista.

“A resistência dos movimentos sociais à proposta das fundações foi fundamental para barrar o projeto. Esperamos que agora sejam constituídos processos de fortalecimento da mobilização dos servidores no sentido de impedir mais essa medida que retira direitos da classe trabalhadora", completa a docente.

Leia abaixo a íntegra da MP 520, divulgada pelo Diário Oficial da União em 31/12/2010.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU de 31/12/2010 (nº 251-A Edição Extra, Seção 1, pág. 4)

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1º – A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2º – Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social.

Art. 2º – A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único – A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3º – A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.

Parágrafo único – As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserirse- ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º – Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação da residência média multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5º – A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 6º – É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 7º – A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1º – O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.

§ 2º – Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3º – O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo.

Art. 8º – Na hipótese de que trata o art. 7º, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1º – Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2º – A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 9º – Constituem recursos da EBSERH:

I – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

II – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

III – rendas provenientes de outras fontes.

Art. 10 – A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e contará ainda com um Conselho Fiscal.

§ 1º – O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos societários.

§ 2º – Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 11 – O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único – Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas.

Art. 12 – Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º – A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição.

§ 2º – Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.

§ 3º – A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

Art. 13 – A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 14 – Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7º, bens móveis e imóveis necessários à sua execução.

Art. 15 – A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União.

Art. 16 – A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Fonte: ANDES-SN 
 
E ai galera, muitas duvidas ainda sobre essa MP né! Aguardemos.

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