ENFERMAGEM HU/UFGD

JUNTOS POR UMA UNIVERSIDADE MELHOR E UMA ENFERMAGEM MAIS UNIDA.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Portaria sobre APH

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 209, DE 11 DE
JULHO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 306 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no âmbito do Ministério da Saúde, que funcionará nos termos desta Portaria.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º tem por finalidades:
I - preparar a documentação necessária, a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar - APH;
II - elaborar proposta para fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar;
III - sistematizar, acompanhar e avaliar o demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
IV - revisar semestralmente o quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente; e
V - supervisionar a implementação do APH.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será composta de servidores do Ministério da Saúde e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto no Anexo.
Art. 4º A proposta da Comissão de Verificação instituída por esta Portaria Interministerial deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia intensiva;
d) oferta de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco; e
g) número de salas cirúrgicas;
II - a quantidade de recursos humanos da área de saúde, existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III- o número de programas regulares de residência em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV - a quantidade de docentes supervisores de estágio e de preceptores de residência;
V - a integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI - o quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto das suas atividades.
Parágrafo único. Ao avaliar o critério do inciso V do caput deste artigo, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
Art. 5º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo máximo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que deverá ser encaminhado
à Comissão de Verificação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A avaliação dos dados enviados pela unidade hospitalar deverá constar de relatório circunstanciado em que a Comissão de Verificação manifestar-se-á, particularmente, em relação:
I - ao disposto no inciso VI do art. 4º;
II - à distribuição de horas pelos hospitais;
III - à estimativa global, em princípio limitada pela necessidade de plantão; e
IV - à existência de excesso na demanda.
Art. 6º A Comissão de Verificação instituída por esta Portaria Interministerial estabelecerá, em ato próprio, a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões, bem como as regras de apresentação do demonstrativo histórico a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 7º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância
relevante e urgente.
Art. 8º A supervisão da implementação do APH no âmbito do Ministério da Saúde compete à Comissão de Verificação de que trata esta Portaria.
Art. 9º As unidades hospitalares devem fornecer à Comissão de Verificação, no prazo e forma por ela estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões; e
III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.
Art. 10. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o Ministro de Estado da Saúde pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.
Art. 11. O Ministério da Saúde oferecerá o apoio técnico e operacional necessário ao regular funcionamento da Comissão de Verificação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

3 comentários:

  1. Saudades de todos ai pessoal....
    Quanto tempo heim...
    Então a vida é assim cheia de caminhos, desvios, momentos
    e logicamente alguns contratempos.

    Como eu já tinha dito estáo PIPOCANDO concursos para IFES.
    Por necessidade, por remodelagem, por novas portarias.
    Estão abertos mais 10 todos com vagas para Tec Enf e ENF.
    Procurem os editais, e lembrem-se, há necessidade de programar-se
    para as provas, viagens, hotéis.
    E primordialmente vejam no DOU o quantitativo de APH que cada IFES
    recebe semestralmente e tambem vejam no site da IFES o QRSTA. Para saber
    quanto há de vagas a serem preenchidas e quantos profissionais há
    FEDERAIs lotados para ter noção do quantitativo de APHs que cada um terá
    direito, e logicamente outros detalhes como 30h, turnos, e condições
    que cada IFES oferece a seus servidores.

    A gente se vê nas seleções.


    Reinaldo Souza
    Diretor de Ações em Saude
    Gab da Presidencia - Poder Legislativo.

    ResponderExcluir
  2. gostaria de saber se aph e direito do servidor federal ao funcionario que trabalhe pela sameac pode tambem tira estas aph pois trabalhamos na mesma instituicao etemos cartao de ponto eletronico por favor gostaria de resposta cidade de fortaleza

    ResponderExcluir
  3. Servidores técnicos administrativos em educação, (médicos, enfermagem, raio x, laboratório, farmacia e snd) que tenham siape. E professores tutores nos hospitais.

    ResponderExcluir