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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Boletim de Serviço - Licenças Médicas

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS no uso de suas
atribuições legais, considerando a Lei nº 8.112/90, Decreto nº 7.003/2009,
Portaria MPGO nº 797, de 22/3/2010 e a Instrução de Serviço PROAP/UFGD nº
18 de 28/4/2010 e em reunião ordinária realizada no dia 19/05/2011, RESOLVE:

Art. 1°. Os atestados médicos deverão ser entregues à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do HU/UFGD, que é a unidade responsável dentro do HU/UFGD por adotar os procedimentos necessários acerca das licenças, em envelope lacrado, identificado e marcado com confidencial, contando o último
dia trabalhado e telefone para contato com o servidor.
Art. 2º. O servidor, impreterivelmente, terá 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do início da licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar doente, para efetuar a entrega do documento na COGEP/HU e caso exceda esse prazo deverá, obrigatoriamente, apresentar justificativa por escrito para atraso e ainda será submetido a exame médicopericial presencial independente do período de licença do atestado médico apresentado.
I – O servidor terá o prazo de 24 horas, de preferência anteriormente ao início de seu plantão, a contar da data do início da licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar doente, para comunicar sua chefia imediata do afastamento, para que essa providencie, em caso de necessidade,
a substituição do servidor;
II – A comunicação do afastamento poderá ser feita via telefone (no ramal da respectiva chefia imediata) ou via Comunicação Interna protocolada na secretaria da chefia imediata.
Parágrafo único. Em caso de acidentes ou outras situações emergenciais, o servidor, ou pessoa que tenha conhecimento do fato, poderá comunicar a chefia imediata assim que tiver condições; considerando sempre, a necessidade do Hospital de substituir o servidor enfermo, para a continuidade da prestação do
serviço no HU/UFGD.
Art. 3º. É de responsabilidade do servidor que apresentar atestado médico superior a 14 dias, ou que, em período de 12 meses apresentar atestados que acumulem mais de 14 dias, providenciar o agendamento da avaliação médicopericial junto à COGEP/HU.
Art. 4º. Ficará a cargo da COGEP/HU comunicar ao setor de lotação do servidor o período de afastamento deste e a espécie da licença (própria saúde ou acompanhamento de familiar doente) para que a unidade adote os procedimentos necessários.
Art. 5º. Não será necessário que os servidores encaminhem os atestados ao setor onde estão lotados para assinatura da chefia imediata, para não expor o motivo da licença do servidor (a enfermidade que o acometeu) quebrando o sigilo acerca da doença.
Art. 6º. Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público e os contratados por tempo determinado, que se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social, têm os primeiros 15 dias de licença remunerados pelo órgão empregador (no caso o HU/UFGD). Para usufruir deste período de
licença, os servidores serão submetidos a exame médico-pericial paraconcessão do afastamento, como também, os estagiários serão submetidos à avaliação médico-pericial para concessão de afastamento até 15 dias.
Art. 7º. De acordo com orientações da Portaria MPOG nº 797 de 22/3/2010 o comparecimento do servidor em consulta médica não é configurado como licença. Portanto, o servidor em posse da declaração de comparecimento em consulta, que foi emitida pelo médico que o atendeu, apresentará à chefia imediata como uma justificativa para o afastamento/ausência, ficando a cargo da chefia a compensação de horário na forma do Art. 44º da Lei 8.112/90.
I – O servidor deverá comunicar a sua chefia imediata, com 2 dias de antecedência, nos casos de afastamentos para consultas e cirurgias préagendadas, referentes ao próprio servidor ou a familiar; 
II – A comunicação do afastamento poderá ser feita verbalmente à chefia imediata ou via Comunicação Interna protocolada na secretaria da chefia imediata;
Art. 8º. O servidor que solicitar licença para acompanhar familiar doente deverá apresentar atestado médico e preencher declaração de que não pode realizar o acompanhamento simultaneamente com o exercício do cargo, estando esta declaração disponível no sítio da UFGD e na COGEP.
I – O atestado apresentado para este tipo de licença deverá constar o nome do servidor e da pessoa enferma que está acompanhando, bem como o diagnóstico codificado conforme Código Internacional de Doenças - CID referente à doença do familiar enfermo.
II – O servidor que solicitar licença para acompanhar familiar doente deverá comparecer na Coordenadoria de Gestão de Pessoas/HU/UFGD para entrevista com a assistente social e psicóloga onde será observado se o doente está na residência do servidor, se existem outras pessoas que possam prestar assistência ao enfermo por não exercerem atividades fora do domicílio, e o caso das internações hospitalares (situações de internações de filhos menores ou nos casos em que o próprio hospital requeira a presença de acompanhantes).
III – O servidor deverá realizar cadastro no Sistema de Administração de Pessoal – SIAPE, de todos os familiares que podem ser acompanhados em caso de doença, conforme Art. 83 da Lei 8.112/90. O pedido de licença para acompanhamento de familiar doente será negado, caso o familiar não esteja cadastrado no sistema.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prof. Wedson Desidério Fernandes
Presidente

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